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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 226, 5 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se compreende no têrmo "casa":

I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Fonte oficial: Planalto

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