Lei
Art. 227, 4 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a. crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular Divulgação de segrêdo
Fonte oficial: Planalto
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