Lei
Art. 232, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Fonte oficial: Planalto
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