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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 235 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Fonte oficial: Planalto

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