Lei
Art. 24 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Fonte oficial: Planalto
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