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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 244, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

Fonte oficial: Planalto

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