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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 244, 4 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Fonte oficial: Planalto

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