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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 249 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena - detenção, até um ano. Apropriação de coisa achada

Fonte oficial: Planalto

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