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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 256 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Fonte oficial: Planalto

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