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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 257, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar; Invasão de propriedade II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

Fonte oficial: Planalto

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