Lei
Art. 261 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte oficial: Planalto
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