Lei
Art. 263, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Fonte oficial: Planalto
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