Lei
Art. 289 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública. Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Fonte oficial: Planalto
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