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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 290, 4 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.

Fonte oficial: Planalto

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