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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 293, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

Fonte oficial: Planalto

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