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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Fonte oficial: Planalto

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