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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 30 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa

Fonte oficial: Planalto

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