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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 30, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Fonte oficial: Planalto

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