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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 303, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.

Fonte oficial: Planalto

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