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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 310 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Fonte oficial: Planalto

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