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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 316 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

Fonte oficial: Planalto

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