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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 317 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fonte oficial: Planalto

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