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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 320 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Fonte oficial: Planalto

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