Lei
Art. 326, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas mesmas penas incorre quem: I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; II se utiliza indevidamente do acesso restrito.
Fonte oficial: Planalto
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