Lei
Art. 333 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Fonte oficial: Planalto
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