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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 336, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

Fonte oficial: Planalto

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