Lei
Art. 340 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Fonte oficial: Planalto
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