Lei
Art. 342 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte oficial: Planalto
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