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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 344 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, até seis meses. Auto-acusação falsa

Fonte oficial: Planalto

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