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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 346 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno. Retratação 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade. Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Fonte oficial: Planalto

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