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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 348 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito: Pena - detenção, até seis meses.

Fonte oficial: Planalto

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