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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 353 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: Pena - reclusão, até cinco anos. Aumento de pena

Fonte oficial: Planalto

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