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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 353, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo. Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Fonte oficial: Planalto

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