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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 359 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte oficial: Planalto

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