Lei
Art. 36 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Êrro culposo 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Êrro provocado 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →