Lei
Art. 360 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte oficial: Planalto
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