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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 362 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Fonte oficial: Planalto

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