Lei
Art. 366 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Caso de concurso
Fonte oficial: Planalto
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