Lei
Art. 367 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave. Motim, revolta ou conspiração
Fonte oficial: Planalto
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