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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 368, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Fonte oficial: Planalto

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