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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 37, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Fonte oficial: Planalto

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