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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 372 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte oficial: Planalto

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