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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 379, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Fonte oficial: Planalto

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