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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 38, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Fonte oficial: Planalto

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