Lei
Art. 387 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Fonte oficial: Planalto
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