Lei
Art. 388 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte oficial: Planalto
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