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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 395, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

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Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Fonte oficial: Planalto

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