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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 4 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Fonte oficial: Planalto

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