Lei
Art. 400 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso do art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; Homicídio qualificado III - no caso do § 2º do art. 205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte oficial: Planalto
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