Lei
Art. 404 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Fonte oficial: Planalto
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